Art. 41 - Constituem a ABEn, nacionalmente, os seguintes órgãos:
I - De Deliberação:
a) Assembléia Nacional de Delegados (AND)
b) Conselho Nacional da ABEn (CONABEn).
II - De Administração e Execução:
a) Diretoria Nacional.
III - De Assessoria e Consultoria:
a) Comissões Consultivas Permanentes e Especiais;
b) Departamentos Científicos;
c) Conselho Consultivo Nacional de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas;
d) Conselho Consultivo Nacional de Escolas de Enfermagem.
IV - De Fiscalização:
O Conselho Fiscal Nacional
Seção I
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS
Art. 42 - Assembléia Nacional de Delegados é o órgão máximo de deliberação da Entidade e responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 43- Compete à Assembléia Nacional de Delegados:
I - deliberar sobre questões do interesse da Entidade visando a consecução de suas finalidades;
II - discutir e votar o plano de trabalho da Diretoria Nacional e o Relatório Anual da
Entidade;
III - discutir e votar a proposta orçamentária anual apresentada pela Diretoria e as contas da tesouraria;
IV - determinar, anualmente, o "per capita" a ser repassado pela ABEn de cada Estado e do Distrito Federal, para a ABEn Nacional;
V - autorizar a alienação dos bens imóveis e do patrimônio da ABEn;
VI - eleger os membros da Comissão Nacional de Eleição e o respectivo Coordenador;
VII - aprovar o calendário eleitoral e homologar o resultado das eleições de âmbito nacional;
VIII - eleger o Conselho Fiscal Nacional;
IX - empossar a Diretoria Nacional e o Conselho Fiscal Nacional;
X - discutir e aprovar reformulação ou qualquer alteração ao Estatuto da ABEn e zelar pelo cumprimento do mesmo;
XI - homologar a criação e extinção da ABEn nos estados e no Distrito Federal;
XII - deliberar sobre a destituição da Diretoria Nacional, no todo ou em parte, no caso de irregularidade grave, devidamente comprovada ou que não esteja respondendo às determinações emanadas do presente estatuto, com o fim de resguardar os interesses da Associação;
XIII - deliberar, em última instância sobre recursos interpostos pelos associados contra decisões de outros órgãos da ABEn, respeitada a hierarquia dos mesmos, resguardando o direito de defesa;
XIV - deliberar sobre a dissolução da ABEn;
XV - aprovar seu regimento interno, em que deverão constar normas parlamentares pertinentes;
XVI - analisar e votar a proposta de pauta apresentada pela Diretoria Nacional da ABEn;
XVII - deliberar sobre concessão do título de associado efetivo honorário e membro benemérito;
XVIII - deliberar sobre a filiação da ABEn às entidades ou organismos nacionais e
internacionais;
XIX - deliberar sobre qualquer matéria não constante deste Estatuto.
Art. 44 - Compete privativamente à Assembléia Nacional de Delegados (Assembléia Geral):
I - homologar os resultados das eleições;
II -destituir a Diretoria da ABEn Nacional;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto;
V - autorizar a realização de empréstimos e outras obrigações pecuniárias e constituição de garantias acaso exigidas;
VI - autorizar a alienação de bens obsoletos ou sem utilidades;
VII - decidir sobre programas de trabalho e respectivos orçamentos;
VIII - decidir pela extinção da associação.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 45 - A Assembléia Nacional de Delegados é assim constituída:
I - Delegados Natos:
a) membros da Diretoria Nacional;
b) Presidentes das ABEn de cada Estado e do Distrito Federal;:
c) Presidentes das ABEn Regionais.
II - Delegados eleitos em cada Estado e no Distrito Federal:
a) até 50 (cinqüenta) associados efetivos: 01(um) delegado e respectivo suplente;
b) a partir de 51 (cinqüenta e um) associados efetivos: 01 (um) delegado, e respectivo suplente, para cada 50 (cinqüenta) associados efetivos considerada a fração;
c) até 200 (duzentos) associados especiais: 01(um) delegado e respectivo suplente;
d) a partir de 201 (duzentos e um) associados especiais: 01 (um) delegado, e respectivo suplente, para cada 200 (duzentos) associados especiais, considerada a fração.
Art. 46 - Os Presidentes, estaduais e regionais da ABEn impossibilitados de compareceremà ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, poderão ser representados pelo vice - presidente e, no impedimento deste, por outro membro da Diretoria de Seção ou Regional indicado em reunião da Diretoria respectiva.
Art. 47- Os delegados da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, titulares e suplentes serão eleitos em igual número, em Assembléia Geral Estadual (AGE), especialmente convocada para esta finalidade, de acordo com o que estabelece o Art. 45. item II.
Art. 48 - Os Delegados eleitos, titulares e suplentes terão mandato de um ano contado a partir da data de sua eleição.
Art. 49- A ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS reunir-se-á em Sessão Ordinária pelo menos 01 (uma) vez por ano por convocação assinada pelo Presidente da Diretoria Nacional da ABEn.
Art. 50- A ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS poderá ser convocada extraordinariamente:
I - por convocação do Presidente da Diretoria Nacional da ABEn;
II - por petição assinada por pelo menos 1/3 (um terço) dos delegados desde que esteja representada, no mínimo, metade da ABEn, nos estados e Distrito Federal;
III - por petição assinada pela maioria absoluta dos membros do CONABEn;
IV - por petição assinada por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados efetivos, no gozo de seus direitos, pertencentes a, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da ABEn nos Estados e Distrito Federal.
Art. 51 - A ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS será presidida pelo Presidente da Diretoria Nacional da ABEn e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na impossibilidade de ambos, por outro membro da Diretoria Nacional indicado pelos seus pares.
Parágrafo Único- Na falta dos membros da Diretoria, a ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS será presidida por um dos seus delegados, escolhido por votação em plenário.
Art. 52 - A ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS somente se instalará com a presença da maioria (50% + 1) de seus delegados.
Art. 53 - As decisões da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS serão tomadas pelo voto da maioria (50% + 1) dos delegados presentes, não sendo permitida a delegação de votos, ou voto por procuração.
Parágrafo primeiro: As deliberações sobre a dissolução da ABEn Nacional, alteração do Estatuto e destituição da Diretoria Nacional, no todo ou em parte, deverão ser tomadas por 2/3 (dois terço) dos delegados presentes, em Sessão Extraordinária, especialmente, convocada para este fim.
Parágrafo segundo: No caso de deliberação sobre destituição da Diretoria Nacional da ABEn, no todo ou em parte, a votação deverá ser feita em escrutínio secreto.
Seção II
DO CONSELHO NACIONAL DA ABEn (CONABEn)
Art. 54 - O CONABEn, órgão deliberativo da ABEn, subordinado à ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, é constituído de:
I - membros da Diretoria Nacional;
II - Presidentes da ABEn dos Estados e do DF;
III - um Representante do Conselho Consultivo Nacional de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas;
IV - um Representante do Conselho Consultivo Nacional de Escolas de Enfermagem.
Art. 55 - O CONABEn reunir-se-á, em sessão ordinária, por convocação do Presidente da Diretoria Nacional da ABEn, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria (50% + 1) de seus membros.
Art. 56 - O CONABEn será presidido pelo Presidente da Diretoria Nacional da ABEn e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na impossibilidade de ambos, por outro membro da Diretoria Nacional indicado pelos seus pares.
Parágrafo Único: Na ausência dos membros da Diretoria Nacional, o CONABEn será presidido por um dos Presidentes da ABEn dos Estados e do DF, eleito pelos seus pares.
Art. 57- O CONABEn instalar-se-á somente com a maioria (50% + 1) dos seus membros.
Parágrafo Único: As deliberações do CONABEn serão tomadas por maioria (50% + 1) dos seus membros presentes.
Art. 58 - São atribuições do CONABEn:
I - definir estratégias para operacionalização da política de trabalho da Entidade, nacionalmente, em consonância com as diretrizes e deliberações da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS;
II - cooperar com a Diretoria Nacional da ABEn na implementação do programa de trabalho da Entidade;
III - deliberar sobre o programa de atividades da ABEn, Nacional, inclusive, época, local e programação científica dos Congressos Brasileiros de Enfermagem e qualquer evento de â mbito nacional;
IV - deliberar sobre periodicidade e local de Encontros de Enfermagem Regionais (ENF's);
V- convocar, extraordinariamente, a ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, conforme que estabelece o Art. 49, item III;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - analisar e deliberar sobre propostas de vinculação de Escolas ou Cursos de Enfermagem e de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas, apresentadas pela Diretoria Nacional da ABEn;
VIII - deliberar sobre a criação e extinção dos Departamentos Científicos;
IX - deliberar sobre qualquer matéria, exceto as que forem privativas da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS;
X - elaborar e aprovar Regimentos, Regulamentos, Resoluções e Instruções Normativas com o objetivo de assegurar a implementação das finalidades da ABEn, segundo o que dispõe o Estatuto e as diretrizes definidas pela ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS.
Seção III
Da Diretoria Nacional
Art. 59- A Diretoria, órgão executivo e de administração da ABEn, compõe-se de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Primeiro Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor de Educação;
VIII - Diretor Científico-Cultural;
IX - Diretor de Assuntos Profissionais;
X - Diretor de Publicações e Comunicação Social;
XI - Diretor do Centro de Estudos e Pesquisas em Enfermagem.
Parágrafo único: Os cargos de Diretoria são honoríficos, eletivos e não- remunerados.
Art. 60 - Compete à Diretoria Nacional:
I - exercer a gestão administrativa e financeira da Entidade;
II - elaborar o plano de trabalho, o programa de atividades e o Relatório Anual de Atividades;
III - elaborar a proposta orçamentária e a prestação de contas e submetê-las anualmente à ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS;
IV - implementar as decisões da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS e do CONABEn;
V - divulgar as decisões da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS e do CONABEn por meio de relatórios e outras publicações;
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Regimentos, Regulamentos, Normas e Resoluções da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS e CONABEn;
VII - indicar representantes da ABEn junto a órgãos e entidades;
VIII - designar os membros das Comissões Permanentes e Especiais e do Conselho Editorial da REBEn;
IX - aprovar banca examinadora para candidatos a título de especialista e expedir a portaria respectiva;
X - homologar e divulgar resultado de exame de candidatos a título de especialistas e conceder o respectivo certificado;
XI - propor à ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS a data das eleições da ABEn e proclamar seus resultados;
XII- convocar, extraordinariamente, a ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS e o CONABEn;
XIII - aprovar seu regimento interno;
XIV - deliberar ad referendum do CONABEn e da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, nos casos omissos e urgentes.
Parágrafo primeiro: Para operacionalização da gestão financeira, a Diretoria Nacional da ABEn contratará serviços profissionais pertinentes.
Parágrafo segundo: Para viabilizar a gestão financeira, a diretoria desenvolverá projetos, convênios e contratos, de acordo com normatização específica aprovada pelo CONABEn.
Art. 61 - A Diretoria Nacional reunir-se-á ordinariamente 4 (Quatro) vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros.
Parágrafo primeiro: As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo segundo: As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo terceiro: Os membros da Diretoria Nacional que faltarem, por causa injustificada, a critério da Diretoria, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o mandato, serão considerados renunciantes.
Art. 62- São atribuições do Presidente:
I - representar a ABEn ativa, passiva, judicial, extrajudicial, nacional e internacionalmente, podendo constituir representantes legais;
II - convocar, presidir e coordenar as reuniões da Diretoria, do CONABEn, da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, reuniões, sessões, congressos e eventos de caráter nacional;
III - elaborar agenda de reuniões da Diretoria, CONABEn e da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS;
IV - autorizar despesas urgentes e as definidas pela Diretoria;
V - emitir cheques com o primeiro tesoureiro e visar todas as contas financeiras da ABEn;
VI - exercer o direito de voto de qualidade;
VII - apresentar, anualmente, à ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, o Relatório das Atividades da Diretoria e da Entidade;
VIII - apresentar ao CONABEn as solicitações de vinculação à ABEn, encaminhadas por Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas e Escolas de Enfermagem.
Parágrafo Único: O limite das despesas a serem feitas pelo Presidente, sem aprovação da Diretoria Nacional, será determinado no Regimento Interno da Diretoria.
Art. 63 - São atribuições do Vice-Presidente, substituir o Presidente em seus impedimentos e por delegação de competência.
Art. 64 - São atribuições do Secretário-Geral:
I - dirigir a Secretaria;
II - secretariar as reuniões da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS e CONABEn;
III - coordenar a comunicação social e o intercâmbio da entidade nacional e internacionalmente.
Art. 65 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria;
II - auxiliar o Secretário - Geral;
III - substituir o Secretário - Geral em seus impedimentos e por delegação de competência;
VI - responsabilizar-se pelo cadastro de associados.
Art. 66 - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:
I - responsabilizar-se perante à Diretoria Nacional da ABEn e ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS pelos valores e importância que lhe forem confiados;
II - receber dinheiro, valores e qualquer tipo de legado destinado à ABEn;
III - realizar despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - elaborar balancete mensal do movimento financeiro;
V - controlar o número de associados da ABEn e o pagamento do "per capita";
VI - elaborar o Balanço Econômico-Financeiro e Patrimonial da ABEn e a sua previsão orçamentária;
VII - elaborar com o Presidente a declaração do Imposto de Renda;
VIII - apresentar ao Conselho Fiscal Nacional, para auditoria e parecer, os balancetes, balanços e previsão orçamentária com a respectiva documentação;
IX - apresentar à ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, para votação, o relatório anual da Tesouraria, contendo o Balanço Financeiro e Patrimonial com parecer do Conselho Fiscal Nacional;
X - apresentar, nas reuniões da Diretoria Nacional, o balancete do movimento financeiro do período;
XI - depositar valores e importâncias da Associação em estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria Nacional;
XII - emitir cheques com o Presidente;
XIII - publicar no Jornal da ABEn, o plano de aplicação orçamentário e Balanço Financeiro e Patrimonial anual;
XIV - entregar os bens, documentos e livros sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o término do mandato da Diretoria.
Art. 67- São atribuições do Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e por delegação, e auxiliá-lo em suas atribuições;
II - coordenar as atividades de captação de recursos para a ABEn;
III - participar, com o Primeiro Secretário, da organização do sistema de cadastro dos associados.
Art. 68 - O controle econômico-financeiro e patrimonial da ABEn será centralizado pela Tesouraria e Conselho Fiscal Nacional, cujas normas de funcionamento constarão de Regimento Especial.
Art. 69 - Compete ao Diretor de Educação:
I - responsabilizar-se por assuntos relativos à educação em enfermagem nos seus aspectos é ticos, legais e técnicos;
II - coordenar e articular o trabalho das Comissões Permanentes de Educação Profissional de Habilitação de Técnico de Enfermagem, de Graduação e Pós-Graduação;
III - presidir o Conselho Consultivo Nacional de Escolas de Enfermagem;
IV - Coordenar a organização e a realização do SENADEn.
Art. 70 - Compete ao Diretor do Centro de Estudos e Pesquisas em Enfermagem:
I - responsabilizar-se pelos projetos e programas de estudos e pesquisas da Entidade;
II - incentivar e divulgar estudos e pesquisas na área de enfermagem;
III - responsabilizar-se pelo Acervo Histórico e Documental da ABEn;
IV - coordenar a organização e a realização do SENPE;
V - responsabilizar-se pela organização e funcionamento da Biblioteca da ABEn.
Art. 71 - Compete ao Diretor de Publicações e Comunicação Social: responsabilizar-se pelas publicações da ABEn (REBEn, Jornal da ABEn e outros).
Art. 72 - Compete ao Diretor de Assuntos Profissionais:
I - responsabilizar-se por assuntos relacionados à inserção dos profissionais de enfermagem no sistema de saúde, nos seus aspectos éticos, legais e técnicos;
II - responsabilizar-se por assuntos relacionados às Políticas de Saúde;
III - articular o trabalho das Comissões Permanentes de Relações Trabalhistas e de Prática Profissional;
IV - Coordenar a organização e a realização do SINADEn.
Art. 73 - Compete ao Diretor Científico-Cultural:
I - coordenar a organização e funcionamento dos Departamentos Científicos;
II - coordenar o processo de concessões de prêmios da ABEn;
III - assessorar as Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas, vinculadas à ABEn, nas atividades relacionadas com processo de titulação dos
profissionais de enfermagem;
IV - coordenar o processo de titulação de enfermeiros(as) e outros profissionais especialistas em áreas do conhecimento de enfermagem;
V - presidir o Conselho Consultivo Nacional de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas.
Seção IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA
Art. 74 - Os órgãos de assessoria e consultoria terão sua regulamentação aprovada pelo CONABEn, de conformidade com o que dispõe este Estatuto.
Art. 75 - As Comissões Consultivas, órgãos assessores da Diretoria, serão permanentes e especiais e compostas por associados efetivos indicados pela Diretoria.
Parágrafo primeiro: As Comissões Permanentes, que têm por fim estudar e emitir
pareceres sobre assuntos submetidos ao exame pela Diretoria, denominam-se:
I - Comissão Permanente de Educação Profissional de Habilitação de Técnico em Enfermagem;
II - Comissão Permanente de Ensino de Graduação;
III - Comissão Permanente de Ensino de Pós-Graduação;
IV - Comissão Permanente de Relações Trabalhistas;
V - Comissão Permanente de Prática Profissional;
VI - Comissão Permanente de Relações Internacionais.
Parágrafo segundo: As Comissões Permanentes de Educação Profissional Habilitação Técnico em Enfermagem, de Graduação e de Pós-Graduação, são coordenadas pela Diretoria de Educação.
Parágrafo terceiro: As Comissões Permanentes de Relações Trabalhistas e de Prática Profissional são coordenadas pela Diretoria de Assuntos Profissionais.
Parágrafo quarto: A Comissão Permanente de Relações Internacionais é coordenada pela Presidência.
Art. 76 - As Comissões Especiais criadas pela Diretoria, CONABEn e pela ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS serão transitórias e se extinguirão uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.
Art. 77- Os Departamentos Científicos são órgãos de assessoria da Diretoria criados pelo CONABEn e atuarão em assuntos e atividades específicas referentes às diferentes especialidades de enfermagem.
Parágrafo Único: Na criação dos Departamentos Científicos, o CONABEn deverá considerar as especialidades representadas pelas diferentes Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas, vinculadas à ABEn, além de outras áreas que considerar prioritárias.
Art. 78- Aos Departamentos Científicos compete:
I - elaborar pareceres por solicitação da Diretoria ou do Conselho Consultivo de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas de âmbito nacional;
II - propor estudos e linhas de pesquisa, articulados com o CEPEn;
III - indicar, para aprovação da Diretoria da ABEn, os membros da banca examinadora para os exames de titulação de especialistas;
IV - Assessorar a Diretoria da ABEn no desenvolvimento e implementação de projetos da Associação.
Art. 79 - O Conselho Consultivo de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas de âmbito nacional é constituído pelo Diretor Científico-Cultural e pelos Coordenadores dos Departamentos Científicos da ABEn Nacional.
Art. 80 - Ao Conselho Consultivo Nacional de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas compete:
I - promover a articulação das Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas;
II - propor programas de intercâmbio, nacional e internacional, com as Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas;
III - incentivar a promoção de atividades científicas e culturais das respectivas especialidades;
IV - assessorar e prestar consultoria à ABEn, em assuntos relacionados às especialidades, quando solicitado;
V - propor diretrizes que visem orientar a inserção do enfermeiro especialista no mercado de trabalho;
VI - indicar o seu representante e respectivo suplente para o CONABEn;
VII - elaborar o seu Regimento Interno a ser encaminhado à Diretoria da ABEn Nacional.
Art. 81 - O Conselho Nacional de Escolas de Enfermagem é constituído pelo Diretor de Educação da ABEn Nacional e pelos representantes indicados pelos Conselhos Consultivos de Escolas de Enfermagem de cada Seção.
Art. 82 - Ao Conselho Consultivo Nacional de Escolas ou Cursos de Enfermagem, compete:
I - assessorar a ABEn em matéria referente ao ensino de enfermagem em todos os níveis;
II - prestar consultoria referente à organização e reconhecimento de Escolas ou Cursos de Enfermagem;
III - promover integração entre as Escolas ou Cursos de Enfermagem;
IV - desenvolver gestões junto aos docentes e discentes de enfermagem no sentido de estimular sua participação na ABEn e possível associação;
V - indicar o seu representante e respectivo suplente para o CONABEn;
VI - elaborar o seu Regimento Interno a ser encaminhado à Diretoria da ABEn Nacional.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL NACIONAL
Art. 83- O Conselho Fiscal Nacional será composto de 3 (três) membros eleitos pela ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS com mandato de 3 (três) anos, cabendolhe:
I - fiscalizar e auditar a administração econômica, financeira e patrimonial da ABEn;
II - emitir parecer sobre balancetes e balanços financeiros da ABEn, e apresentá-los em reunião de Diretoria, CONABEn e ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS;
III - controlar o Patrimônio da ABEn.
Parágrafo primeiro: O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente para apreciação dos balancetes, antes de cada reunião da Diretoria e, extraordinariamente, quando julgar necessário.
Parágrafo segundo: Os cargos do Conselho Fiscal Nacional não são remunerados.
SEÇÃO VI
DA ABEN NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
Art. 84 - A ABEn tem a base da sua organização e estrutura em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo primeiro: A criação da ABEn em cada Estado e no Distrito Federalé da competência da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, mediante petição assinada por, no mínimo, 80 (oitenta) enfermeiros(as) residentes na Unidade da Federação respectiva, encaminhada à Presidência da ABEn Nacional.
Parágrafo segundo: O Estado que não mantiver, por dois anos consecutivos, um número mínimo de 80 (oitenta) associados efetivos/ano, deverá ter sua situação analisada pela ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, para as devidas providências.
Art. 85 - A ABEn de cada Estado e do Distrito Federal poderá constituir regionais, exceto na Capital do Estado e na sua área de abrangência mínima, a ser definida, regimentalmente pela AGE.
Parágrafo primeiro: As Regionais serão designados com sigla da Entidade, sigla do Estado acrescentando-se, a esta a palavra, "Regional" e o nome do município, respectivo.
Parágrafo segundo: Os Núcleos serão designadas com sigla da Entidade, sigla do Estado acrescentando se, a esta a palavra, "Núcleo" e o nome do município, respectivo.
Parágrafo terceiro: Caberá às ABEn de cada Estado e do Distrito Federal e Regionais atenderem, nos seus planos de trabalho e no desenvolvimento de suas atividades, às diretrizes, normas, resoluções e regimentos, aprovados pelos órgãos e instâncias de âmbito nacional da ABEn.
Parágrafo quarto: As regionais e núcleos terão sede e área de abrangência definidas pela Assembléia Geral Estadual.
Art. 86 - A ABEn, em cada Estado e no Distrito Federal poderá criar Núcleos como estratégia de referência da Entidade, em qualquer município, mediante petição assinada por no mínimo 20 (vinte) associados efetivos.
Parágrafo Único - Os Núcleos terão um Coordenador e um Vice-Coordenador indicados pelo Conselho Deliberativo e são, administrativa e funcionalmente, integrados à ABEn de cada Estado ou Distrito Federal.
Art. 87- São associados da ABEn todos aqueles que a ela se associarem por meio das Regionais, ou diretamente, na ABEn dos Estados e DF.
Art. 88 - A ABEn, no Estado e no Distrito Federal, é constituída dos seguintes órgãos:
I - de Deliberação:
a) Assembléia Geral Estadual (AGE);
b) Conselho Deliberativo.
II - de Administração e Execução: a Diretoria da Seção.
III - de Assessoria e Consultoria:
a) Conselho Consultivo Estadual de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas;
b) Conselho Consultivo Estadual de Escolas ou Cursos de Enfermagem.
IV - de Fiscalização: o Conselho Fiscal Estadual.
Art. 89 - A ABEn no Estado e Distrito Federal se obriga a enviar pontualmente à ABEn Nacional o "per capita" referente ao seu número de associados na forma e valor definidos pela ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS.
Art. 90 - A AGE constituída pelos associados do Estado e do Distrito Federal será presidida pelo Presidente da ABEn no Estado e Distrito Federal e, nos seus impedimentos, pelo Vice- Presidente e, no impedimento de ambos, por outro membro da Diretoria, indicado pelos seus pares.
Parágrafo primeiro: A AGE reunir-se-á em Seção Ordinária pelo menos duas vezes por ano, por convocação assinada pelo Presidente da ABEn no Estado e DF.
Parágrafo segundo: A AGE poderá ser convocada extraordinariamente:
I - por convocação do Presidente da ABEn no Estodo e DF;
II - por petição assinada pela maioria dos membros da Diretoria (50% + 1);
III - pelo Conselho Deliberativo, por petição assinada pela maioria dos delegados (50%+1);
IV - por petição assinada por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos.
Art. 91 - As Sessões da AGE serão instaladas em primeira convocação com a maioria (50%+1) dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora após com qualquer número.
Parágrafo primeiro: As decisões da AGE serão tomadas pelo voto da maioria ou de 2/3(dois terços) dos associados efetivos presentes, conforme a natureza da matéria em pauta, não sendo permitida a delegação de votos.
Parágrafo segundo: O Regimento da ABEn no Estado e DF fixará as matérias que deverão ser aprovadas na AGE, por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, observando, no que couber, o que dispõe este Estatuto, para a ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS.
Art. 92 - Compete à AGE:
I - discutir e votar plano de trabalho, proposta orçamentária, relatório e prestação de contas da Diretoria;
II - aprovar anuidade da ABEn no Estado e no DF;
III - eleger os Delegados de acordo com o que estabelece o Art. 37;
IV - eleger os membros da Comissão Estadual de Eleição e seu respectivo coordenador;
V - analisar e votar o processo eleitoral da ABEn nos estados, no DF e Regionais e proclamar os resultados;
VI - eleger o Conselho Fiscal da ABEn no Estado e no DF;
VII - empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da ABEn no Estado e no DF;
VIII - aprovar a criação de Regionais, definindo a área de abrangência respectiva;
IX - propor à ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS, a indicação de associados honorários e membros beneméritos, por meio da Diretoria Nacional da ABEn;
X - aprovar o Regimento da ABEn no Estado, nas Regionais e no DF, de acordo com o que dispõe o presente Estatuto;
XI - aprovar a criação de Núcleos;
XII - deliberar sobre a indicação da ABEn do Estado e do DF, para sediar eventos nacionais e regionais;
XIII - excluir o(a) associado(a) que, por ação ou omissão, esteja ferindo os princípios do presente estatuto e/ou as deliberações emanadas de órgãos superiores da ABEn, ressalvado o direito de ampla defesa, que será exercida perante Comissão de Sindicância nomeada pelo Presidente da ABEn no Estado e no DF;
XIV - excluir do quadro da Diretoria da ABEn no Estado, no DF ou Regional, Diretor ou conselheiro Fiscal que não esteja respondendo as determinações emanadas do presente Estatuto, dos Regimentos e Regulamentos, das Decisões de Diretoria e de Assembléia Geral de Associados, ressalvado o direito de ampla defesa, que será exercida perante Comissão de Sindicância nomeada pelo presidente e, no seu impedimento, pelo vice-presidente e, no impedimento de ambos, por outro membro da diretoria, indicado por seus pares;
XV - analisar, em último grau de recurso, interposição de associados que se sentirem prejudicados por decisões tomadas pela Diretoria Estadual da ABEn.
Art. 93 - Os Delegados eleitos em AGE titulares e suplentes terão mandatos de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua eleição e terão as seguintes atribuições:
I - representar sua Seção na ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS;
II - compor o Conselho Deliberativo da ABEn no Estado e DF;
III - estudar, discutir e votar os assuntos da pauta da ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS e Conselho Deliberativo da ABEn no Estado e DF;
IV - comparecer às sessões de ASSEMBLÉIA NACIONAL DE DELEGADOS e Conselho Deliberativo quando convocados.
Parágrafo único: Os Delegados eleitos como suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
Art. 94 - O Conselho Deliberativo da ABEn no Estado e no Distrito Federal é composto por:
I - Delegados Natos:
a) Diretoria da ABEn no Estado e DF;
b) Presidentes de Regionais;
c) um Representante do Conselho Consultivo Estadual de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas;
d) um Representante do Conselho Consultivo Estadual de Escolas ou Cursos de Enfermagem.
e) um Representante dos Coordenadores dos Núcleos.
II - Delegados eleitos na Assembléia Geral Estadual de conformidade com o que estabelece o Art.37.
Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da ABEn no Estado e no DF e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. Na impossibilidade de ambos, por outro membro da Diretoria, indicado por seus pares.
Art. 95 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - estabelecer diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do plano de trabalho da ABEn no Estado e no DF;
II - promover a integração entre as Regionais;
III - aprovar a realização de eventos de âmbito estadual;
IV - indicar o Coordenador e Vice-Coordenador de novos Núcleos;
V - deliberar sobre matéria não privativa da Assembléia Geral que necessite de decisão imediata e que ultrapasse as competências da Diretoria.
Art. 96 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação assinada pelo Presidente da ABEn no Estado e DF e, extraordinariamente;
I - por convocação assinada pela Presidência;
II - por petição assinada pela maioria da Diretoria (50% + 1);
III - por petição assinada pela maioria dos seus delegados (50% + 1);
IV - por petição assinada por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos da ABEn no Estado e DF.
Art. 97- O Conselho Deliberativo instalar-se-á com a presença da maioria absoluta (50% +1) dos seus membros.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes (50% + 1).
Art. 98 - As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas no Regimento das ABEn nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 99 - A Diretoria Estadual, órgão executivo e administrativo, é constituída de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário - Geral;
IV - Primeiro Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor de Educação;
VIII - Diretor Científico-Cultural;
IX - Diretor de Assuntos Profissionais;
X - Diretor de Publicações e Comunicação Social;
XI - Diretor do Centro de Estudos e Pesquisas em Enfermagem.
Parágrafo primeiro: Os cargos de Diretoria são eletivos e não remunerados.
Parágrafo segundo: A Diretoria da ABEn no Estado e DF tem atribuições e competências equivalentes, no que couber, às da Diretoria da ABEn Nacional e são estabelecidas, regimentalmente, pela AGE.
Parágrafo terceiro: A Diretoria da ABEn no Estado e DF reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 1/3 da diretoria.
Parágrafo quarto: O membro da diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas e ou 6 (seis) alternadas, será considerado renunciante.
Art. 100 - O Conselho Fiscal da ABEn no Estado e DF é constituído por 3 (três) membros eleitos em Assembléia Geral Estadual (AGE) para um mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal da ABEn no Estado e DF tem normas de
funcionamento e atribuições equivalentes ao Conselho Fiscal Nacional.
Art. 101 - A ABEn nos Estados e no DF constituirá o Conselho Consultivo Estadual de Escolas ou Cursos de Enfermagem e o Conselho Consultivo Estadual de Sociedades ou Associações de Enfermagem ou de Enfermeiros(as) Especialistas, de acordo com disposições estatutárias e regulamentação do CONABEn.
SEÇÃO VII
DAS REGIONAIS
Art. 102 - As Regionais são constituídas mediante petição dirigida à ABEn no Estado, assinada por, no mínimo, 40 associados efetivos da ABEn e aprovada pela AGE.
Parágrafo único: A Regional que não mantiver, por dois anos consecutivos, um número mínimo de 40 (quarenta) associados efetivos/ano, deverá ter sua situação analisada pela AGE para as devidas providências.
Art. 103 - A ABEn, no âmbito Regional, com área de abrangência em um ou mais Municípios, é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral Regional (AGR);
II - Diretoria Regional;
III - Conselho Fiscal Regional.
Art. 104 - As Assembléias Gerais Regionais (AGR) são órgãos deliberativos das Regionais e serão constituídas pelos associados efetivos da sua área de abrangência.
Parágrafo primeiro: A AGR será presidida pelo Presidente da ABEn Regional assessorada pelos membros da Diretoria.
Parágrafo segundo: As atribuições e competências da AGR são definidas regimentalmente pela AGE.
Art. 105 - A Assembléia Geral Regional (AGR) reunir-se-á, em sessão ordinária, 1 (uma) vez por ano, por convocação assinada pelo Presidente da Regional e, extraordinariamente:
I - por convocação assinada pela Presidente da Regional;
II - por petição assinada pela maioria da Diretoria (50% + 1);
III - por petição assinada por 2/3 (dois terços) dos seus associados efetivos da sua área de abrangência.
Art. 106- As Sessões das AGR serão instaladas, em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e em Segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
Parágrafo único: As decisões da AGR serão tomadas conforme o que dispõem os Parágrafos 1° e 2°do Art.83.
Art. 107- A Diretoria da Regional será constituída de:
I - Presidente;
II - Secretário - Geral;
III - Primeiro Secretário;